Tabela de equivalência: CSOSN x CST
Código de Situação Tributária ou CST foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a mercadoria, na NF-e, NFC-e ou no CF-e SAT.
É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional ou CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″.
Ele substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
TABELA DE EQUIVALÊNCIA CST X CSOSN-CRT
CSOSN CST
Os códigos de CST, precisam ser analisados caso a caso. Há produtos que são isentos, imunes ou não tributados de ICMS dentro do DAS (Declaração de Arrecadação do Simples Nacional), mas podem ser tributados normalmente no regime RPA (Regime Periódico de Apuração), salvo os que são substituição tributaria que possuem CST específicos.
CSOSN QUE DEVERÁ ESTAR DESTACADO CST – A SER USADO PELA EMPRESA
101 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo 90 – Outras 102 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo 90 – Outras 103 40 – Isenta 90 – Outras 201 10 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS 90 – Outras 202 10 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS 90 – Outras 203 10 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS 90 – Outras 300 40 – Isenta 41 – Não tributada 400 40 – Isenta 50 – Suspensão 500 60 – ICMS pago anteriormente por substituição tributária 900 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo 51 – Diferimento 90 – Outras |
Diferenças entre os CSOSN 101/102, 400 e 900
101/102: Todas as operações que são tributadas.
Exemplos: (CFOP´s) 5.101, 5.102, 5.103, 5.107, 5.124 e 5.125.
400: Para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas, que não entram dinheiro, mas alteram o resultado contábil (Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações).
Exemplos: (CFOP´s) 5.151, 5.152, 5.911, 5.912, 5.914, 5.915, 5.916, 5.201, 5.202, 5.949,
7.101 e 7.102.
900: Para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito. (Remessas para industrialização por exemplo)
Exemplos: (CFOP´s) 5.901, 5.902 e 5.904.
Share this content: